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A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), foi instituída no ano de 2003, por meio da Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003 e corresponde a uma obrigação acessória destinada às empresas administradoras/operadoras de cartão de crédito. Ex. Credenciadora, Subcredenciadora, Intermediadores (agenciadores, plataformas de delivery, marketplaces e/ou similares).
Secretaria da Receita Federal.
Instrução Normativa SRF 341 de 2003.
Semestral
I - Até o último dia útil do mês de fevereiro: Contendo as informações de que trata o art. 2º em relação ao segundo semestre do ano anterior; II - Até o último dia útil do mês de agosto: Contendo as informações de que trata o art. 2º em relação ao primeiro semestre do ano em curso.
São informações relativas às transações, dados dos contribuintes, operações efetuadas e faturamento da empresa.
A declaração DECRED deve ser feita de forma digital e transferida por meio de um programa próprio da Secretaria Receita Federal.
A não entrega da declaração, a omissão de dados ou qualquer tipo de infração relacionado a essa declaração é
passível de penalidade para a administradora de cartão de crédito.
As penalidades vão de R$ 50,00, a cada grupo de cinco informações que são omitidas inexatas ou incompletas,
até R$ 5.000,00, por fração ou mês-calendário, em caso de atrasos na entrega.
As penalidades são aplicadas quando:
I -
Apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a
entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II -
Majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração;
publicado em: 24/03/2021