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Saiba qual o fundamento, quem deve entregar e como deve ser feita. Veja também as penalidades para descumprimento da obrigação.
É uma obrigação acessória imposta as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou seja, para ADQUIRENTES e SUBADQUIRENTES.
Obs. Considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, assim como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
As administradoras de cartões de crédito ou débito que operem transações de prestadores de serviço localizados no município de São Paulo, ou seja, ADQUIRENTES e SUBADQUIRENTES.
Todas as operações realizadas com cartões de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no município de São Paulo, compreendendo os montantes globais por estabelecimento, de acordo com o "layout" indicado pela Fazenda Municipal de São Paulo.
Por arquivo digital, através do Sistema Eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo. Após o envio do arquivo no formato disponibilizado no layout, o sistema fará a validação e a recepção dos arquivos da declaração DOC-SP.
A DOC-SP deverá ser elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações com cartões de crédito ou débito.
Artigo 32 da Lei 14.256/2006, regulamentado pelo Decreto 53.151/2012 Instruções Normativas SF/Surem 7/2020 e SF/Surem 15/2020.
Secretaria Municipal de São Paulo.
Quem deixar de entregar a DOC-SP ou o fizer com atraso cometerá infração prevista no inciso XVII do artigo 30 da Lei 14.256/2006 e estará sujeito às multas:
“XVII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:
a) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
b) Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;”
publicado em: 14/04/2021